A gramática iliberal da suspeita

Paulo Trindade

Junho 24, 2026

Os regimes iliberais raramente chegam ao poder prometendo menos direitos. Chegam prometendo mais ordem.

Não se apresentam como inimigos da democracia, mas como os seus corretores. Não anunciam exclusão; anunciam eficiência. Não prometem restringir liberdades; prometem resolver problemas que as instituições existentes parecem incapazes de resolver.

É precisamente por isso que são difíceis de reconhecer.

Durante muito tempo, imaginámos que as ameaças à democracia chegariam sob a forma de rupturas visíveis: golpes de Estado, suspensão de constituições ou censura explícita. Mas as democracias contemporâneas aprenderam a defender-se dessas formas de ataque. E os movimentos iliberais aprenderam a adaptar-se.

Um episódio recente nos Estados Unidos ajuda a perceber como essa adaptação funciona.

Um recente parecer do Departamento de Justiça dos Estados Unidos procurou reabrir uma questão que parecia resolvida desde a histórica decisão do Supremo Tribunal no caso Olmstead v. L.C. (1999): o direito das pessoas com deficiência a viverem na comunidade sempre que tal seja adequado às suas necessidades. O debate pode parecer técnico ou distante. Na realidade, toca uma das questões mais importantes da democracia contemporânea: quem deve justificar a integração e quem deve justificar a exclusão?

Durante mais de duas décadas, Olmstead representou um marco fundamental na proteção dos direitos das pessoas com deficiência. O princípio era simples: a institucionalização desnecessária constitui uma forma de discriminação. Sempre que possível e adequado, os cidadãos com deficiência devem receber apoio e serviços na comunidade, e não ser segregados em instituições. A integração deixou de ser uma concessão; passou a ser um direito.

Esta ideia assentava numa determinada visão da cidadania. A vulnerabilidade não anulava a pertença. Pelo contrário: cabia ao Estado adaptar os seus serviços para permitir a participação plena na vida comunitária. O ónus da justificação recaía sobre quem pretendesse limitar essa integração.

Foi precisamente essa lógica que um recente parecer do Departamento de Justiça procurou reabrir. Segundo diversas organizações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, a nova interpretação jurídica oferece aos estados maior margem para privilegiar soluções institucionais em detrimento da integração comunitária. Os defensores da mudança apresentam-na como uma resposta pragmática a problemas de saúde mental, sem-abrigo e segurança pública. Os críticos veem nela algo diferente: uma alteração profunda da forma como o Estado olha para a vulnerabilidade.

É aqui que a questão deixa de ser jurídica e se torna política.

O debate já não é apenas sobre instituições ou serviços. É sobre a linguagem através da qual uma sociedade interpreta os seus cidadãos.

Numa gramática liberal-democrática, a pergunta central é: como integrar esta pessoa na comunidade?

Numa gramática iliberal, a pergunta tende a ser outra: como gerir esta pessoa de forma segura?

A diferença parece subtil. Não é.

Quando a integração deixa de ser o ponto de partida e passa a depender de avaliações sucessivas de risco, capacidade ou conveniência administrativa, altera-se a própria relação entre o cidadão e o Estado. O problema já não é a exclusão; passa a ser a gestão eficiente da presença dos vulneráveis.

O mesmo padrão pode ser observado noutras áreas.

O sem-abrigo deixa de ser visto prioritariamente como alguém excluído da habitação e dos cuidados de saúde. Passa a ser enquadrado como um problema de ordem pública.

O imigrante deixa de surgir como um potencial membro da comunidade política. Passa a ser avaliado sobretudo através de critérios de controlo, filtragem e risco.

O beneficiário de prestações sociais deixa de ser presumido como titular de um direito. Passa a ser confrontado com exigências crescentes de demonstração de disponibilidade, integração ou merecimento.

Em todos estes casos, a lógica é semelhante: a vulnerabilidade deixa de convocar proteção e passa a justificar supervisão.

Talvez seja esta a característica mais importante do iliberalismo contemporâneo. Não a eliminação formal dos direitos, mas a deslocação do ónus da justificação.

Durante décadas, as democracias liberais partiram do princípio de que o Estado devia justificar a exclusão, a segregação ou a limitação de direitos. O iliberalismo inverte essa lógica. O cidadão passa a ter de justificar a sua integração, a sua proteção ou a sua pertença.

Nada disto exige o abandono da democracia formal. As eleições continuam a realizar-se. Os tribunais continuam a funcionar. As leis continuam a ser aprovadas segundo os procedimentos habituais.

Mas a gramática muda.

E quando a gramática muda, mudam também os limites do que uma sociedade considera aceitável.

É por isso que os sinais mais importantes do nosso tempo não surgem nas grandes proclamações ideológicas. Surgem nos detalhes administrativos: nos pareceres que redefinem direitos, nas categorias burocráticas que transformam cidadãos em riscos e nos mecanismos que substituem a presunção de integração pela presunção de suspeita.

O iliberalismo contemporâneo não começa por revogar a democracia. Começa por inverter o ónus da prova. Aquilo que antes o Estado tinha de justificar — a exclusão — passa gradualmente a ser algo que o cidadão tem de contestar.


Referências

Leituras complementares

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